As Partes Contratantes adoptarão, de acordo com as suas legislações internas, as medidas que se revelem necessárias para perseguir e sancionar a promoção, organização e financiamento de actividades relacionadas com o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. De igual forma e atendendo à referida orientação, comprometem-se a realizar uma fiscalização rigorosa e um controlo estrito da produção, importação, exportação, posse, distribuição, venda e desvio das substâncias que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988 e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Tomarão também em linha de conta as medidas de vigilância necessárias para proteger e assegurar a quantidade adequada, necessária para fins médicos, científicos, industriais e comerciais, assegurando a sua disponibilidade para tais fins.