As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e confiscar, em conformidade com a sua legislação nacional, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo envolvidos no tráfico, distribuição, armazenamento ou transporte ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988.