As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, adoptarão as medidas necessárias e prestarão assistência técnica mútua para realizar pesquisas e investigações e para prevenir e controlar a aquisição, posse e transferência de bens provenientes tanto do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas como das substâncias utilizadas no seu fabrico e que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988. Adoptarão também medidas para assegurar os referidos bens.