- 1 -Para efeitos da inscrição na instituição do lugar de residência dos membros da família com direito a prestações, residentes na República Portuguesa, de trabalhadores assalariados e não assalariados segurados em caixas alemãs de doença, em conformidade com os n.os 1 a 4 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72 e para elaboração do inventário nos termos do n.º 4 do artigo 94.º desse regulamento, proceder-se-á do seguinte modo.
- 2 -A instituição alemã competente para o seguro de doença, logo que o segurado comunique a morada dos familiares residentes na República Portuguesa, envia, para efeitos de inscrição dos membros da sua família e elaboração do inventário, um atestado em duplicado ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, em Lisboa, e outro exemplar ao segurado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/03/1999