- 1 -Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, os montantes a reembolsar, até 31 de Dezembro de 1995, pelas instituições portuguesas do seguro de doença relativamente a medicamentos são debitados pelas instituições alemãs do seguro de doença que intervieram na concessão das prestações no montante correspondente às tarifas em vigor entre as instituições alemãs em casos de auxílio mútuo na concessão de prestações.
- 2 -Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, os montantes a reembolsar pelas instituições alemãs do seguro de doença, relativamente a medicamentos, são debitados pelas instituições portuguesas do seguro de doença que intervieram na concessão das prestações, na base de um montante fixo a estabelecer, relativamente a cada ano, pelas autoridades competentes portuguesas, de harmonia com um acordo prévio entre o organismo de ligação português e o organismo de ligação alemão.
- 3 -No entanto, enquanto não se chegar a esse acordo, aqueles reembolsos são efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72.
Artigo 7.º
Vigente desde: 26/03/1999