Contrariamente ao disposto no n.º 1 do artigo 105.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, os montantes a reembolsar por instituições portuguesas do seguro de doença, relativamente a exames médicos de controlo, serão debitados pelas instituições alemãs do seguro de doença que os efectuaram no montante correspondente às tarifas aplicadas internamente em relação a exames médicos efectuados a terceiros.