- 1 -A presente Convenção entrará em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, logo que as Partes Contratantes se tenham reciprocamente notificado de que se acham cumpridos os pressupostos exigidos pela respectiva ordem interna para a entrada em vigor. O dia em que for recebida a última notificação é considerado o da entrada em vigor.
- 2 -A presente Convenção vigorará pelo período de um ano, o qual pode ser renovado por iguais períodos, desde que não seja denunciada, por escrito, por uma das Partes Contratantes, pelo menos três meses antes do termo do respectivo período de aplicação.
Feito em Lisboa, no dia 10 de Fevereiro de 1998, em dois originais, cada um em português e em alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Sabine Vollmar-Libal, embaixadora da República Federal da Alemanha.
(ver texto em língua alemã no documento original)
Artigo 9.º
Vigente desde: 26/03/1999