- 1 -Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção indicará no seu instrumento de ratificação se aceita as disposições da parte II, que prevêem a supressão progressiva das agências de colocação não gratuita com fins lucrativos e a regulamentação das outras agências de colocação, ou as disposições da parte III, que prevêem a regulamentação das agências de colocação não gratuitas, incluindo as agências de colocação com fins lucrativos.
- 2 -Todo e qualquer Membro que aceitar as disposições da parte III da Convenção pode ulteriormente notificar o director-geral que aceita as disposições da parte II; a partir da data do registo dessa notificação pelo director-geral, as disposições da parte III da Convenção deixarão de ter efeito para esse Membro, ao qual passarão a ser aplicáveis as disposições da parte II.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 09/10/1980