- 1 -As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos, visadas no parágrafo 1, a), do artigo 1.º, serão suprimidas dentro de um prazo limitado, cuja duração será especificada pela autoridade competente.
- 2 -Essa supressão não poderá efectuar-se enquanto não tiver sido estabelecido um serviço público de emprego.
- 3 -A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão das agências que tratam da colocação de categorias diferentes de pessoas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 09/10/1980