Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderá declarar que a Convenção se aplicará ao conjunto doa territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Tal declaração terá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
Essa declaração, assim como qualquer posterior extensão da aplicação, será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos.