A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previsto nos artigos 23.º e 24.º
Depois a Convenção entrará em vigor:
1) Para cada Estado que a ratifique, aceite, aprove ou a ela adira posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
2) Para os territórios aos quais a Convenção for alargada em conformidade com os artigos 21.º e 25.º, no primeiro dia do terceiro mês do calendário após a notificação referida nesses artigos.