O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos notificará os Estados membros da Conferência e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições do artigo 24.º do seguinte:
1) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 23.º;
2) As adesões referidas no artigo 24.º;
3) A data da entrada em vigor da Convenção em conformidade com as disposições do artigo 26.º;
4) As extensões referidas no artigo 25.º;
5) As declarações mencionadas no artigo 21.º;
6) As reservas e as retiradas de reservas previstas no artigo 18.º;
7) As denúncias referidas no artigo 27.º
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 14 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países-Baixos e do qual uma cópia autêntica será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, à data da sua 13.ª sessão.