A Convenção terá uma duração de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 26.º, mesmo para os Estados que posteriormente a tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou que a ela tenham aderido.
A Convenção será tacitamente renovada de cinco em cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países-Baixos, pelo menos seis meses antes de expirar o período de cinco anos. A mesma poderá limitar-se a certos territórios ou unidades territoriais aos quais se aplique a Convenção.
A denúncia apenas terá efeito quanto ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor para os outros Estados contratantes.