Para os fins da presente Convenção:
- a)Um órgão, gerente ou sócio de uma sociedade, de uma associação ou de qualquer outra entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, não se considera como intermediário da mesma sempre que, no exercício das suas funções, actue em virtude de poderes conferidos por lei ou pelos actos constitutivos dessa entidade;
- b)O trustee não é considerado como um intermediário agindo por conta do trust, da pessoa que o criou ou dos beneficiários.