Na medida em que não tenha sido designada nas condições previstas no artigo 5.º, a lei aplicável é a lei interna do Estado no qual, no momento da formação da relação de representação, o intermediário tenha o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.
No entanto, é aplicável a lei interna do Estado no qual o intermediário deva exercer a título principal a sua actividade se o representado tiver nesse Estado o seu estabelecimento profissional ou, na sua falta, a sua residência habitual.
No caso de o representado ou o intermediário ter vários estabelecimentos profissionais, o presente artigo refere-se ao estabelecimento com o qual a relação de representação esteja mais estreitamente relacionada.