Para beneficiar das disposições das secções a) e b) do presente capítulo, cada veículo rodoviário deve obedecer, quanto à sua construção e equipamento, às condições fixadas no anexo 2 da presente Convenção e deve ter sido aprovado de acordo com as disposições do anexo 3 da presente Convenção. O certificado de aprovação deve obedecer ao modelo reproduzido no anexo 4.