- 1 -Para beneficiarem das disposições das secções a) e b) do presente capítulo, os contentores devem ser construídos segundo as condições definidas na primeira parte do anexo 7 e ter sido aprovados de acordo com o disposto na segunda parte desse anexo.
- 2 -Os contentores aprovados para o transporte de mercadorias sob o regime de selagem aduaneira nos termos da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1956, dos acordos dela derivados concluídos sob a égide das Nações Unidas, da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1972, ou de quaisquer instrumentos internacionais que possam substituir ou modificar esta última Convenção, são considerados em conformidade com as disposições do parágrafo 1 acima e devem ser aceites para o transporte efectuado ao abrigo do regime TIR sem nova aprovação.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 20/09/1978