- 1 -Como regra geral, salvo no caso em que, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 5.º, procedam à inspecção das mercadorias, as autoridades das estâncias aduaneiras de passagem de cada uma das Partes contratantes aceitarão os selos aduaneiros das outras Partes contratantes, sob reserva de que se apresentem intactos. No entanto, as referidas autoridades aduaneiras poderão, se as necessidades do contrôle o exigirem, juntar os seus próprios selos.
- 2 -Os selos aduaneiros assim aceites por uma Parte contratante beneficiarão no seu território da mesma protecção jurídica que os selos nacionais.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 20/09/1978