- 1 -As disposições da presente secção aplicar-se-ão apenas aos transportes de mercadorias pesadas ou volumosas, definidas na alínea k) do artigo 1.º da presente Convenção.
- 2 -Sempre que as disposições da presente secção forem aplicáveis, o transporte de mercadorias pesadas ou volumosas pode, de acordo com a decisão das autoridades da estância aduaneira de partida, efectuar-se em veículos ou contentores não selados.
- 3 -As disposições da presente secção aplicar-se-ão apenas se, no entender das autoridades da estância aduaneira de paritda, for possível identificar sem dificuldade, pela sua descrição, as mercadorias pesadas ou volumosas a transportar, bem como, se for caso disso, os respectivos acessórios, ou munir tais mercadorias e acessórios de selos aduaneiros e/ou de marcas de identificação, de maneira a impedir que possam ser substituídos ou subtraídos sem que tal seja evidente.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 20/09/1978