- 1 -Cada Parte contratante terá o direito de excluir do benefício das disposições da presente Convenção, temporariamente ou a título definitivo, qualquer pessoa culpada de infracção grave às leis ou regulamentos aduaneiros aplicáveis aos transportes internacionais de mercadorias.
- 2 -Esta exclusão será imediatamente notificada às autoridades aduaneiras da Parte contratante em cujo território a pessoa em causa estiver estabelecida ou domiciliada, assim como à associação ou às associações responsáveis do país onde a infracção tiver sido cometida.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 20/09/1978