Quando, caso contrário, as operações TIR forem consideradas regulares:
1) As Partes contratantes relevarão pequenas diferenças relativas à execução de obrigações em matéria de prazo ou de itinerário;
2) Do mesmo modo, as divergências entre as indicações que figuram no manifesto de mercadorias das cadernetas TIR e o conteúdo do veículo rodoviário, de um conjunto de veículos ou do contentor não serão consideradas infracções a atribuir ao titular da caderneta TIR, nos termos da presente Convenção, quando por ele for apresentada prova, considerada satisfatória pelas autoridades competentes, de que tais divergências não são devidas a erros cometidos com conhecimento de causa ou por negligência aquando do carregamento ou da expedição das mercadorias ou por ocasião da elaboração do referido manifesto.