Quando se demonstrar, a contento das autoridades aduaneiras, que as mercadorias mencionadas no manifesto de uma caderneta TIR foram destruídas ou ficaram irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou por motivo de força maior, ou se apresentam em quantidades inferiores às declaradas por virtude da sua natureza, será concedida a dispensa do pagamento dos direitos e taxas normalmente exigíveis.