As administrações aduaneiras do país de partida e de destino não responsabilizarão o titular da caderneta TIR pelas divergências eventualmente constatadas nesses países quando as mesmas digam respeito, respectivamente, aos regimes aduaneiros anteriores ou posteriores à operação TIR e em relação aos quais o titular da referida caderneta não tenha tido intervenção.