- 1 -Não será devida retribuição pela intervenção do pessoal das alfândegas nas operações aduaneiras mencionadas na presente Convenção, salvo nos casos em que essa intervenção tenha lugar fora dos dias, horas e locais normalmente previstos para as referidas operações.
- 2 -Sempre que possível, as Partes contratantes facilitarão nas estâncias aduaneiras a realização de operações relativas a mercadorias perecíveis.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 20/09/1978