- 1 -As disposições da presente Convenção não impedem nem a aplicação de restrições e contrôles impostos pelos regulamentos nacionais e baseados em considerações de moralidade, segurança, higiene ou saúde públicas ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica, nem a percepção de quantias exigíveis em virtude desses regulamentos.
- 2 -As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de outras disposições nacionais ou internacionais que regulamentem os transportes.
ARTIGO 47.º
Vigente desde: 20/09/1978