- 1 -Todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, Partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, e qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, podem tornar-se Partes contratantes da presente Convenção:
- a)Assinando-a, sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- b)Depositando um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, depois de ter assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou
- c)Depositando um instrumento de adesão.
- 2 -A presente Convenção estará aberta desde 1 de Janeiro de 1976 até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, no Departamento das Nações Unidas em Genebra, à assinatura dos Estados visados no parágrafo 1 deste artigo. Após esta data estará aberta à sua adesão.
- 3 -As uniões aduaneiras ou económicas podem igualmente, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, tornar-se Partes contratantes da presente Convenção ao mesmo tempo que todos os seus Estados membros ou em qualquer outro momento, depois de todos os seus Estados membros se terem tornado Partes contratantes da referida Convenção. Estas uniões não terão, no entanto, o direito de voto.
- 4 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 52.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 20/09/1978