- 1 -A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois da data em que cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 52.º a tenham assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Depois de cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 52.º a terem assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor, para todas as novas Partes contratantes, seis meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 3 -Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado depois da entrada em vigor de uma emenda à presente Convenção será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção.
- 4 -Qualquer instrumento desta natureza depositado depois da aceitação de uma emenda, mas antes da sua entrada em vigor, será considerado aplicável ao texto modificado da presente Convenção na data da entrada em vigor da emenda.
ARTIGO 53.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/09/1978