- 1 -Qualquer Parte contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos quinze meses depois da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -A validade das cadernetas TIR aceites pela estância aduaneira de partida antes da data em que a denúncia produzirá efeitos não será por esta afectada e a garantia das associações responsáveis continuará válida segundo as condições da presente Convenção.
ARTIGO 54.º — Denúncia
Vigente desde: 20/09/1978