- 1 -A presente Convenção, logo que entre em vigor, revogará e substituirá, nas relações entre as Partes contratantes da presente Convenção, a Convenção TIR (1959).
- 2 -Os certificados de aprovação emitidos para os veículos rodoviários e os contentores em conformidade com o disposto na Convenção TIR (1959) serão aceites, dentro do limite do seu prazo de validade, ou sob reserva de renovação, para o transporte de mercadorias efectuado sob regime de selagem aduaneira pelas Partes contratantes da presente Convenção, desde que esses veículos e contentores continuem a obedecer às condições segundo as quais foram inicialmente aprovados.
ARTIGO 56.º — Revogação da Convenção TIR (1959)
Vigente desde: 20/09/1978