- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção será, na medida do possível, resolvido por negociação entre as Partes em litígio ou por uma outra forma.
- 2 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não possa ser resolvido pela forma prevista no parágrafo 1 do presente artigo será, a pedido de uma dessas Partes, submetido a um tribunal arbitral constituído do seguinte modo: cada uma das partes em litígio nomeará um árbitro e estes árbitros designarão um outro árbitro, que será o presidente. Se, três meses após a recepção de um pedido, uma das partes não tiver designado o árbitro, ou se os árbitros não tiverem escolhido o presidente, qualquer das partes poderá pedir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para proceder à nomeação do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral.
- 3 -A decisão do tribunal arbitral, constituído em conformidade com as disposições do parágrafo 2, será obrigatória para as partes em litígio.
- 4 -O tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio regulamento interno.
- 5 -As decisões do tribunal arbitral serão tomadas por maioria.
- 6 -Qualquer divergência que possa surgir entre as partes em litígio sobre a interpretação e a execução da sentença arbitral poderá ser submetida por uma das partes ao tribunal arbitral que proferiu a sentença para ser por ele julgada.
ARTIGO 57.º — Regulamento dos diferendos
Vigente desde: 20/09/1978