- 1 -Para estarem em conformidade com as prescrições do artigo 1.º deste Regulamento:
- a)Os elementos constitutivos do compartimento destinado à carga (paredes, pavimento, portas, tecto, montantes, armações, travessas, etc.) serão unidos quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa modificar-se sem ficarem traços visíveis. Quando as paredes, o pavimento, as portas e o tecto forem constituídos por diversos elementos, estes elementos deverão obedecer às mesmas prescrições e ser suficientemente resistentes;
- b)As portas e todos os outros sistemas de fechamento (incluindo torneiras, buracos do homem, tampões, etc.) terão um dispositivo que permita a aplicação dos selos aduaneiros. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis, nem a porta ou o fecho deverão poder abrir-se sem quebrar o selo aduaneiro. Este último será protegido de maneira adequada. Permitir-se-ão tectos corrediços;
- c)As aberturas de ventilação e de escoamento serão munidas de um dispositivo que impeça o acesso ao interior do compartimento destinado à carga. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis.
- 2 -Não obstante as disposições da alínea c) do artigo 1.º do presente Regulamento, os elementos constitutivos do compartimento destinado à carga que, por razões de ordem prática, devam ter espaços vazios (entre os tabiques de uma parede dupla, por exemplo) serão permitidos. Para que estes espaços não possam ser utilizados para esconder mercadorias:
- i)Se o revestimento interior do compartimento cobrir toda a parede desde o pavimento ao tecto ou, em outros casos, se o espaço existente entre este revestimento e a parede exterior for completamente fechado, o referido revestimento deverá ser aplicado de tal forma que não possa ser desmontado e colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis; e
- ii)Se o revestimento não cobrir a parede a toda a sua altura e se os espaços que o separam da parede exterior não forem completamente fechados, assim como em todos os outros casos em que a construção dê origem a espaços, o número dos referidos espaços deverá ser reduzido ao mínimo, devendo esses espaços ser facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.
- i)Se o revestimento interior do compartimento cobrir toda a parede desde o pavimento ao tecto ou, em outros casos, se o espaço existente entre este revestimento e a parede exterior for completamente fechado, o referido revestimento deverá ser aplicado de tal forma que não possa ser desmontado e colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis; e
- 3 -Serão autorizadas lucarnas desde que sejam feitas de materiais suficientemente resistentes e que não possam ser retiradas e novamente colocadas, pelo exterior, sem ficarem traços visíveis. Permitir-se-á, no entanto, a utilização de vidro, mas neste caso a lucarna será munida de uma rede metálica fixa que não possa ser retirada pelo exterior; a dimensão das malhas da rede não ultrapassará 10 mm.
- 4 -As aberturas feitas no pavimento para fins técnicos, tais como lubrificação, conservação e enchimento da caixa de areia, apenas serão autorizadas se dispuserem de uma tampa, que deve poder ser fixada de modo que não seja possível o acesso pelo exterior ao compartimento destinado à carga.
ARTIGO 2.º — Estrutura do compartimento destinado à carga
Vigente desde: 20/09/1978