- 1 -Para estarem em conformidade com as prescrições do artigo 1.º do presente Regulamento:
- a)Os elementos constitutivos do contentor (paredes, pavimento, portas, tecto, montantes, armações, travessas, etc.) serão unidos, quer por meio de dispositivos que não possam, do exterior, ser retirados e colocados de novo no seu lugar sem ficarem traços visíveis, quer segundo métodos que permitam formar uma estrutura que não possa modificar-se sem ficarem traços visíveis. Quando as paredes, o pavimento, as portas e o tecto forem constituídos por diversos elementos, estes elementos deverão obedecer às mesmas prescrições e ser suficientemente resistentes;
- b)As portas e todos os outros sistemas de fechamento (incluindo torneiras, buracos do homem, tampões, etc.) terão um dispositivo que permita a aplicação dos selos aduaneiros. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis, nem a porta ou o fecho deverão poder abrir-se sem quebrar o selo aduaneiro. Este último será protegido de maneira adequada. Permitir-se-ão tectos corrediços;
- c)As aberturas de ventilação e de escoamento serão munidas de um dispositivo que impeça o acesso ao interior do contentor. Este dispositivo não deverá poder ser retirado do exterior e daí colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis.
- 2 -Não obstante as disposições da alínea c) do artigo 1.º do presente Regulamento, os elementos constitutivos do contentor que, por razões de ordem prática, devem ter espaços vazios (entre os tabiques de uma parede dupla, por exemplo) serão permitidos. Para que estes espaços não possam ser utilizados para esconder mercadorias:
- i)O revestimento interior do contentor não deverá poder ser desmontado e colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis; ou
- ii)Os referidos espaços deverão reduzir-se ao mínimo e ser facilmente acessíveis às inspecções aduaneiras.
- i)O revestimento interior do contentor não deverá poder ser desmontado e colocado novamente no seu lugar sem ficarem traços visíveis; ou
ARTIGO 2.º — Estrutura dos contentores
Vigente desde: 20/09/1978