Os contentores dobráveis ou desmontáveis estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.º e 2.º do presente Regulamento; além disso, deverão possuir um sistema de fechamento que não permita, quando montados, a deslocação das diversas partes que os constituem. Este sistema de fechamento deverá poder ser selado pela alfândega se ficar na parte exterior do contentor quando este estiver montado.
ARTIGO 3.º — Contentores dobráveis ou desmontáveis
Vigente desde: 20/09/1978