- i)As Partes contratantes são membros do Comité de Gestão;
- ii)O Comité pode decidir que as administrações competentes dos Estados visados no parágrafo 1 do artigo 52.º da presente Convenção que não são Partes contratantes ou os representantes das organizações internacionais poderão, para as questões que lhes interessem, assistir às sessões do Comité na qualidade de observadores.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 20/09/1978