Até 1 de Janeiro de 1977 serão autorizadas as ponteiras que se apresentem em conformidade com o desenho n.º 5 junto ao presente Regulamento, cujo rebite oco, de um modelo aprovado anteriormente, apresente, porém, um orifício de dimensões inferiores às indicadas no referido desenho.
(ver documento original)
2.ª PARTE
Disposições relativas à aprovação de contentores que obedeçam às condições técnicas previstas na 1.ª parte
Generalidades
- 1 -A aprovação dos contentores para o transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira pode ser concedida:
- a)Quer no estádio de fabrico em relação a um determinado modelo (aprovação no estádio de fabrico);
- b)Quer num estádio posterior ao fabrico, individualmente ou em relação a um determinado número de contentores do mesmo modelo (aprovação num estádio posterior ao fabrico).
Disposições comuns às duas modalidades de aprovação
- 2 -A autoridade com competência para proceder à aprovação entregará ao requerente, após a aprovação, um certificado de aprovação válido, consoante os casos, para uma série ilimitada de contentores do modelo aprovado ou para um número determinado de contentores.
- 3 -A pessoa que beneficiar da aprovação deverá apor uma placa de aprovação no ou nos contentores aprovados antes de os utilizar no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira.
- 4 -A placa de aprovação deverá ser fixada de um modo estável num local onde seja bem visível e ao lado de qualquer outra placa de aprovação emitida para fins oficiais.
- 5 -A placa de aprovação, conforme o modelo n.º I reproduzido no apêndice 1 desta parte, será constituída por uma chapa metálica com as dimensões mínimas de 20 cm por 10 cm. Apresentará, gravadas em côncavo ou em relevo, ou indelevelmente inscritas por qualquer outro processo, as seguintes indicações, pelo menos em francês ou em inglês:
- a)As palavras «Aprovado para o transporte sob regime de selagem aduaneira»;
- b)O nome do país onde o contentor foi aprovado, quer por extenso, quer por meio do sinal distintivo utilizado para designar o país de matrícula dos veículos automóveis em circulação rodoviária internacional, e o número do certificado de aprovação (algarismos, letras, etc.), assim como o ano em que a aprovação tiver lugar (por exemplo «NL/26/73» significa: Países Baixos, certificado de aprovação n.º 26, emitido em 1973);
- c)O número de ordem do contentor, atribuído pelo construtor (número de fabrico);
- d)Os números ou as letras de identificação do modelo do contentor, se a aprovação do contentor tiver sido concedida em relação a um determinado modelo.
- 6 -Se um contentor deixar de obedecer às condições técnicas prescritas para a sua aprovação, deverá, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, ser reposto no estado em que foi aprovado, de modo a obedecer novamente àquelas condições técnicas.
- 7 -Se as características essenciais de um contentor forem modificadas, o contentor deixará de ser abrangido pela aprovação e, antes de poder ser utilizado no transporte de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, deverá ser novamente aprovado pela autoridade competente.
Disposições especiais relativas à aprovação no estádio de fabrico em relação a um determinado modelo
- 8 -Quando os contentores forem fabricados em série, segundo um determinado modelo, o construtor poderá requerer à autoridade competente do país de fabrico que a aprovação seja concedida em relação a esse pedido.
- 9 -O construtor deverá indicar no seu pedido os números ou as letras de identificação por ele atribuídos ao modelo de contentor cuja aprovação solicita.
- 10 -O pedido deverá ser acompanhado dos planos e de uma especificação pormenorizada da construção do modelo de contentor a aprovar.
- 11 -O construtor deverá comprometer-se por escrito:
- a)A apresentar à autoridade competente os contentores do modelo em causa que a referida autoridade deseje examinar;
- b)A permitir que, durante a produção da série do modelo em causa, a autoridade competente examine em qualquer altura outras unidades;
- c)A informar a autoridade competente de todas as modificações que queira introduzir nos planos ou nas especificações, qualquer que seja a sua importância, antes de as efectuar;
- d)A apor nos contentores, num local visível, além das marcas previstas na placa de aprovação, os números ou letras de identificação do modelo em causa, assim como o número de ordem atribuído a cada contentor na série do referido modelo (número de fabrico);
- e)A organizar um registo dos contentores fabricados segundo o modelo aprovado.
- 12 -A autoridade competente indicará, se for caso disso, as modificações a introduzir no modelo proposto para que a aprovação possa ser concedida.
- 13 -Nenhuma aprovação de um determinado modelo será concedida sem que a autoridade competente tenha constatado, pelo exame de um ou de vários contentores fabricados segundo esse modelo, que os contentores em causa obedecem às condições técnicas prescritas na 1.ª parte.
- 14 -Quando um determiado modelo de contentor for aprovado, será entregue ao requerente apenas um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º II reproduzido no apêndice 2 desta parte, válido para todos os contentores fabricados em conformidade com as especificações do modelo em causa. Este certificado autoriza o construtor a apor em cada contentor da série desse modelo a placa de aprovação a que se refere o parágrafo 5 da presente parte.
Disposições especiais relativas à aprovação num estádio posterior ao fabrico
- 15 -Se a aprovação não for requerida no estádio de fabrico, o proprietário, o explorador ou o representante de cada um deles poderão solicitá-la à autoridade competente à qual lhes seja possível apresentar o contentor ou os contentores cuja aprovação pretendem.
- 16 -Qualquer pedido de aprovação apresentado ao abrigo do parágrafo 15 desta parte deverá indicar o número de ordem (número de fabrico) inscrito em cada contentor pelo construtor.
- 17 -A autoridade competente inspeccionará os contentores que considerar necessário e, depois de ter constatado que o contentor ou os contentores obedecem às condições técnicas indicadas na 1.ª parte, emitirá um certificado de aprovação, conforme o modelo n.º III reproduzido no apêndice 3 desta parte, válido unicamente para o número de contentores aprovados. Este certificado mencionará o número ou os números de ordem do construtor do contentor ou dos contentores a que diz respeito e autorizará o requerente a apor em cada contentor aprovado a placa de aprovação prevista no parágrafo 5 desta parte.
(ver documento original)
3.ª PARTE
Notas explicativas
- 1 -Para efeito da aplicação das disposições da presente Convenção, as notas explicativas relativas ao anexo 2 que figuram no anexo 6 da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis aos contentores aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira.
- 2 -1.ª parte - artigo 4.º, parágrafo 6, alínea a):
O desenho junto a esta 3.ª parte dá um exemplo de um sistema para a fixação dos toldos nas cantoneiras dos contentores aceitável para a alfândega.
- 3 -2.ª parte - parágrafo 5:
Se dois contentores com toldo, aprovados para o transporte sob regime de selagem aduaneira, forem unidos de tal modo que passem a constituir um só contentor, coberto pelo mesmo toldo, que obedeça às condições prescritas para o transporte sob regime de selagem aduaneira, não se exigirá um certificado de aprovação ou uma placa de aprovação distintos para o conjunto.
(ver documento original)
ANEXO 8
COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE GESTÃO