- 1 -O Bureau Fédéral de la Propriété Intellectuelle e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderão trocar informações relativas à execução do presente Acordo.
- 2 -Será constituída uma comissão mista composta por representantes dos Governos de cada Estado Contratante para efeitos de facilitar a execução do presente Acordo.
- 3 -A comissão mista terá por função examinar as propostas de modificações ou ampliação das listas dos anexos A e B ao presente Acordo e que necessitam da aprovação dos Estados Contratantes, assim como deliberar sobre as questões relacionadas com a execução do mesmo.
- 4 -Qualquer dos Estados Contratantes poderá solicitar a reunião da comissão mista.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/09/1979