As disposições do presente Acordo não excluirão a protecção mais ampla que num dos Estados Contratantes é ou venha a ser concedida, por força das disposições do direito interno ou de outros acordos internacionais, às denominações e representações gráficas do outro Estado Contratante protegidas pelo disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, alínea 2.