- 1 -Se denominações protegidas pelos artigos 2.º e 3.º forem utilizadas em actividades industriais e comerciais com ofensa dessas disposições, em produtos ou mercadorias, na sua apresentação ou embalagem, em etiquetas, em facturas, documentação de transporte ou outros documentos comerciais ou na publicidade, a utilização será reprimida por força do próprio Acordo, por meio de todas as providências judiciais e administrativas, incluindo a apreensão, que, segundo a legislação do Estado Contratante em que se reclama a protecção, sejam aplicáveis na luta contra a concorrência desleal ou na repressão do uso de denominações não permitidas.
- 2 -As disposições deste artigo aplicar-se-ão também quando os nomes ou as denominações sejam utilizados traduzidos, ou com indicação da sua verdadeira proveniência, ou conjugados com expressões tais como «género», «tipo», «forma», «imitação» ou termos semelhantes, ou sob uma forma modificada, se, neste último caso, subsistir qualquer perigo de confusão, apesar da modificação.
- 3 -As disposições do presente artigo não serão aplicáveis aos produtos e mercadorias em trânsito.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/09/1979