- 1 -As disposições do artigo 4.º aplicar-se-ão igualmente quando, nos produtos ou mercadorias, ou na sua apresentação ou embalagem, etiquetas, facturas, documentos de transporte ou outros documentos comerciais ou na publicidade, sejam utilizados sinais distintivos, marcas, nomes, inscrições ou ilustrações que contenham directa ou indirectamente indicações falsas ou susceptíveis de induzirem em erro sobre a proveniência, a origem, a natureza, a classe ou as qualidades que caracterizem os produtos ou mercadorias.
- 2 -Os nomes ou ilustrações de locais, edifícios, monumentos, rios, montanhas, personagens históricas ou literárias, trajes, elementos ou tipos do folclore, expressões típicas da linguagem, etc., de um Estado Contratante que, para uma parte importante do público ou dos meios comerciais interessados do outro Estado Contratante no qual a protecção é reclamada, evoquem claramente o primeiro Estado ou um lugar ou uma região desse Estado são considerados como indicações falsas ou susceptíveis de induzirem em erro sobre a proveniência no sentido do primeiro parágrafo, se forem utilizados para produtos ou mercadorias que não sejam originários deste Estado, salvo se, dadas as circunstâncias, não se puder atribuir razoavelmente ao nome ou à ilustração senão um sentido descritivo ou de fantasia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/09/1979