A exportação das mercadorias da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia e da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa realizar-se-á nomeadamente, com base nas listas A e B, listas com carácter indicativo e não limitativo, anexas ao presente Acordo e da qual fazem parte integrante:
Na lista A figurarão os produtos a exportar da República Democrática e Popular da Argélia com destino à República Portuguesa;
Na lista B figurarão os produtos a exportar da República Portuguesa com destino à República Democrática e Popular da Argélia.