Qualquer modificação ou aditamento num passaporte colectivo só pode ser levado a efeito pela entidade que o emitiu.
ARTIGO 10.º — A entidade normalmente competente para a emissão de passaportes emitirá o passaporte colectivo de acordo com as disposições contidas no artigo 9.º e confirmará a condição de nacionais de todas as pessoas mencionados, em conformidade com o previsto no artigo 2.º
Vigente desde: 20/09/1982