A cada passaporte colectivo corresponderá, em princípio, um único exemplar original.
Cada uma das Partes Contratantes poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aprovação ou de adesão, em declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar o número de exemplares suplementares que pode eventualmente exigir.