As Partes Contratantes, dentro das suas possibilidades e em conformidade com as suas respectivas legislações vigentes, promoverão a realização de projectos de cooperação económica e técnica naqueles sectores da economia que ofereçam possibilidades mais favoráveis, particularmente nos seguintes:
Agricultura e agro-indústria;
Pesca, indústria de processamento e outras conexas com a pesca;
Florestal;
Exploração e aproveitamento de recursos minerais;
Maquinaria para o sector agro-pecuário;
Indústria de celulose e papel;
Indústria farmacêutica;
Indústria química e petroquímica;
Recursos hídricos e seus aproveitamentos;
Engenharia civil (estudos, projectos e construção);
Máquinas-ferramentas e outros bens de equipamento;
Telecomunicações;
Transportes (infra-estruturas e material rolante);
Construção e reparação naval;
Construção de estaleiros navais e de instalações portuárias.