Ao n.º 6 do artigo 15.º é dada a seguinte redacção:
Nos casos previstos na segunda parte dos n.os 4 e 5, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.
Ao n.º 6 do artigo 15.º é dada a seguinte redacção:
Nos casos previstos na segunda parte dos n.os 4 e 5, o pagamento de quaisquer indemnizações a que houver lugar será feito, integralmente, no momento em que o contrato for denunciado.