- 1.É justa causa de rescisão do contrato entre o Estado da Guiné-Bissau e o cooperante qualquer facto ou circunstância que torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação contratual.
- 2.Consideram-se, nomeadamente, justa causa:
- a)O não cumprimento, por qualquer dos outorgantes, das obrigações contratuais;
- b)O comportamento do cooperante que constitua falta disciplinar grave ou infracção penal, segundo a lei do Estado da Guiné-Bissau;
- c)A ocorrência, imputável ao Estado da Guiné-Bissau, de que resulte grave ameaça ou atentado à integridade física, à honra ou à dignidade do cooperante ou de seus familiares, ou ao seu património, mesmo que tenha tido lugar a respectiva indemnização.
- 3.O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o cooperante, será sempre verificado em processo disciplinar, com os seguintes requisitos mínimos: redução a escrito, formulação de nota de culpa, com a descrição e qualificação dos factos imputáveis ao cooperante, defesa deste com garantia de assistência de advogado por ele escolhido e de realização de diligências que forem indispensáveis ao esclarecimento da verdade.
- 4.A decisão proferida pelo Estado da Guiné-Bissau será comunicada ao Estado Português e ao cooperante, mediante um pré-aviso de quarenta e oito horas, para efeitos de rescisão do contrato, sendo sempre garantido ao cooperante o direito de recurso, nos termos da legislação do Estado da Guiné-Bissau.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 22/08/1977