Ao artigo 19.º é aditado um número, com a redacção seguinte:
- 4.Em caso de morte, o Estado da Guiné-Bissau obrigar-se-á ao repatriamento do corpo do cooperante, bem como ao transporte de regresso dos seus familiares e respectiva bagagem, além do pagamento de um subsídio correspondente a seis ou três meses (conforme o prazo de duração contratual for igual ou inferior a dois anos) da remuneração que lhe competisse.
Se a morte for resultante de doença profissional ou de acidente de trabalho, acrescerão as indemnizações legais.