1 - A cooperação poderá ser promovida por meio de:
a) Intercâmbio de informação;
b) Intercâmbio de cientistas e pessoal técnico;
e) Reuniões de especialistas e outras actividades conjuntas;
d) Fornecimento ou aquisição de serviços de carácter consultivo ou outros;
e) lmplementação de projectos de cooperação ou coordenação no domínio da investigação e desenvolvimento.
2 - As Partes Contratantes facilitarão por todos os meios ao seu alcance essa cooperação, colocando à disposição materiais e equipamentos.
3 - A distribuição dos custos das acções comuns deverá ser fixada por acordos especiais a concluir com base no artigo 1.º, parágrafo 2.