- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como marítimos.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, a expressão «marítimos» designa as pessoas que desempenhem qualquer função a bordo de um navio de mar, registado no território de um Estado que tenha ratificado a presente Convenção e que não seja:
- a)Um navio de guerra;
- b)Um navio afecto à pesca ou a operações directamente relacionadas com ela, à caça da baleia ou a operações similares.
- 3 -A legislação nacional determinará quais os navios que serão considerados como de mar para os fins da presente Convenção, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver.
- 4 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, alargar o seu âmbito de aplicação, com as modificações que as condições inerentes à indústria em questão tenham tornado necessárias, às pessoas excluídas da definição de marítimos pelo parágrafo 2, alínea b), ou a certas categorias das mesmas.
- 5 -Qualquer Membro que, nos termos do parágrafo 4 do presente artigo, alargar, no momento da ratificação, o âmbito de aplicação da presente Convenção deverá especificar numa declaração junta à referida ratificação as categorias abrangidas por essa extensão e, se as houver, as modificações que se tenham tornado necessárias.
- 6 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode, além disso, notificar posteriormente o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, através de uma declaração, que alargou o âmbito de aplicação da Convenção a outras categorias que não as especificadas no momento da ratificação.
- 7 -Na medida do necessário, a autoridade competente ou qualquer outro organismo apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, se as houver, tomar medidas para excluir da aplicação da presente Convenção categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios de mar.
- 8 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação desta que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias que tiverem sido objecto de uma exclusão ao abrigo dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e expor, nos relatórios posteriores, a situação da sua legislação e da sua prática quanto a essas categorias, precisando em que medida tem dado ou tenciona dar cumprimento à presente Convenção no que se refere às categorias em causa.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/10/1982