- 1 -Os marítimos aos quais se aplique a presente Convenção terão direito a férias anuais pagas com uma duração mínima determinada.
- 2 -Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar a duração das férias anuais numa declaração anexa à sua ratificação.
- 3 -A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 30 dias civis para 1 ano de serviço.
- 4 -Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, através de uma declaração posterior, que aumenta a duração das férias indicadas no momento da sua ratificação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 06/10/1982