- 1 -O fraccionamento das férias anuais pagas ou a acumulação do período de férias relativo a 1 ano com um período de férias posterior poderão ser autorizados pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo e de acordo em contrário entre o empregador e os marítimos interessados, o período de férias anuais pagas prescrito pela presente Convenção deve ser gozado ininterruptamente.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 06/10/1982